A incapacidade temporária é devida quando o segurado sofre um acidente ou adquire um problema de saúde que o impede de trabalhar, mas com possibilidades reais de melhora e retorno ao trabalho. Conhecido antigamente como auxílio doença, o auxílio por incapacidade temporária ajuda o segurado a se manter pelo período que a doença ou condição o acomete.
Segundo o artigo 26 da Reforma Previdenciária, o cálculo do auxílio deve seguir a fórmula transcrita a seguir:
Valor do benefício: média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição.
O estado de impedimento ou incapacidade do segurado deve ser temporário para que consiga o auxílio. O problema que gerou o impedimento pode ser de ordem física ou psicológica, como burnout ou uma fratura no pé.
É importante estar atento para não confundir o auxílio por incapacidade temporária com a incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Essa é concedida aos segurados que ficam incapacitados de trabalhar novamente, em uma condição irreversível que não permite ao trabalhador se sustentar por conta própria.
Outro ponto crucial de diferença é que no caso do auxílio por incapacidade temporária, o segurado mantém vínculo empregatício com a empresa. Ele fica apenas temporariamente afastado do trabalho pelo INSS e volta assim que recuperado. Já no caso da incapacidade permanente, o vínculo empregatício é rompido e o beneficiado passa a ter o status de segurado do INSS.
O INSS exige o cumprimento de alguns requisitos para a análise de solicitação do benefício. Veja quais são:
Existe uma exceção para essa última regra, isentando o segurado do cumprimento de carência em caso de determinadas doenças como:
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