A pensão alimentícia é o montante de dinheiro pago a uma pessoa para que ela possa suprir as necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. Para além da referência de alimentos no nome, a pensão alimentícia não se restringe somente à alimentação, devendo abranger também custos com saúde, educação, moradia, vestuário, etc.
Tanto filhos quanto ex-cônjuge ou ex-companheiro de união estável. Para os filhos de pais separados ou divorciados, o pagamento é obrigatório até os 18 anos (maioridade) ou se estiverem cursando ensino superior, pré-vestibular, ensino técnico e não tiverem condições financeiras de arcar com os estudos, até os 24 anos.
Já em relação aos ex-cônjuges ou ex-companheiros é devida a pensão alimentícia ao ficar
comprovado a necessidade do beneficiário para os
custos relativos à sua sobrevivência e também a
possibilidade financeira de quem deverá pagar. Nessas situações, o direito a receber a pensão será temporário e durará o que for preciso para que a pessoa consiga reverter a situação de necessidade e se desenvolver profissionalmente.
Os ex-companheiros de união estável têm os mesmos direitos descritos acima.
Não existe valor pré-determinado para a pensão. São consideradas as possibilidades financeiras daquele que tem a obrigação de pagar e a necessidade de quem receberá o benefício. O foco é garantir o pagamento para aquele que tem direito ao recebimento sem que isso prejudique as condições de subsistência do devedor.
De modo geral, a definição do valor pago é fixado em um percentual com desconto direto em folha de pagamento quando a parte obrigada a pagar tenha um emprego formal.
A legislação prevê as seguintes sanções para quem não pagar a pensão alimentícia:
Prisão civil – Pode ocorrer quando o devedor, citado judicialmente por não ter pago a pensão nos três últimos meses anteriores ao processo, não apresenta ao juiz a justificativa para o não pagamento ou comprovante de pagamento. Nesses casos, a prisão civil pode ser decretada por um período de até três meses, em regime fechado.
Penhora de bens – Na cobrança de pensões vencidas e não pagas antes dos últimos três meses, para períodos mais antigos, pode ocorrer a penhora de bens, como carros, dinheiro depositado em contas e imóveis.
Protesto – Segundo o novo Código de Processo Civil, o devedor da pensão também pode ter restrição de crédito. O autor da dívida pode ter seu nome negativado junto a Serasa e ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC).
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